Certificação Janeiro 31, 2007
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Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, estabeleceu as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.
A certificação profissional na área da Segurança e Higiene do Trabalho está inserida no Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP).
A coordenação global do SNCP é da responsabilidade do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, estando a coordenação técnica a cargo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) que, em articulação com os Parceiros Sociais e outros órgãos da Administração Pública, concebe os processos de Certificação Profissional.
• Profissões abrangidas » Técnico(a) superior de segurança e higiene do trabalho
Desenvolve, coordena e controla as actividades de prevenção e de protecção contra os riscos profissionais.
• Profissões abrangidas » Técnico(a) de segurança e higiene do trabalho
Desenvolve as actividades de prevenção e de protecção contra os riscos profissionais.
Comprovação das competências
A comprovação das competências é efectuada através da posse de um documento – Certificado de Aptidão Profissional (CAP) – emitido pela entidade certificadora, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST).
Obtenção do CAP
• Obtenção do CAP » Formação profissional
Através da frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional homologados pelo ISHST.
• Obtenção do CAP » Experiência profissional / certificação por equiparação
A certificação por equiparação foi uma disposição transitória, aplicável às candidaturas apresentadas ao ex-IDICT até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho. Em casos específicos, admitia-se a possibilidade de emissão de autorização provisória para o exercício de funções.
• Obtenção do CAP » Equivalência de títulos
Através do reconhecimento e atribuição de equivalência a títulos profissionais ou certificados de formação adquiridos noutro país.
Requisitos de acesso ao CAP
Podem ter acesso ao CAP de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho os candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
Licenciatura em curso que se situe na área da segurança e higiene do trabalho reconhecido pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e homologado pelo ISHST;
Licenciatura ou bacharelato, e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico superior de SHT homologado;
Título ou certificado obtidos no estrangeiro e reconhecidos pelo ISHST.
Podem ter acesso ao CAP de Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho os candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
12º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de SHT homologado pelo ISHST;
Curso de formação de Técnico de SHT inserido num sistema que confira equivalência ao 12.º ano de escolaridade, homologado pelo ISHST;
Título ou certificado obtidos no estrangeiro e reconhecidos pelo ISHST.
Candidaturas à obtenção do CAP » Entrega de candidaturas
As candidaturas à obtenção do CAP devem ser entregues ou enviadas por correio à Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais (DSPRP) ou aos serviços regionais do ISHST a funcionarem no Porto e em Coimbra.
Contactos dos serviços receptores de candidaturas à obtenção do CAP:
Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais (DSPRP)
Av. da República, n.º 84, 5.º
1600-205 Lisboa
Tel: 217927000 | Fax: 217930515
Endereço electrónico: dsprp@ishst.pt
Delegação do Porto
Rua Gonçalo Cristóvão, 217 – 6º/7º
4000-269 Porto
Tel. 22 2071540 | Fax: 22 2058989
Endereço electrónico: porto.at@ishst.pt
Núcleo de Coimbra
Av. Fernão Magalhães, 447 – 2º
3000-177 Coimbra
Tel. 239 828021 | Fax: 239 828025
Endereço electrónico: coimbra.at@ishst.pt
Validade do CAP
O CAP é válido por cinco anos, renováveis (ver Renovação do CAP).
Renovação do CAP » Condições de renovação
A renovação do Certificado de Aptidão Profissional (CAP), decorrido o seu prazo de validade (5 anos), visa a confirmação da manutenção das condições adequadas ao exercício da profissão, enquanto Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho ou Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho.
A renovação está dependente do cumprimento de determinados requisitos associados ao tempo de exercício da profissão e à actualização e aperfeiçoamento das competências profissionais.
Os candidatos que pretendam obter a renovação do CAP devem demonstrar, através de prova documental, que preenchem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ter exercido a profissão por um período mínimo de 2 anos, durante o período de validade do CAP.
Ter-se actualizado nos domínios científico e técnico, através da frequência, durante o período de validade do CAP, de cursos de formação contínua de actualização adequados, com a duração total mínima de 30 horas.
Considera-se formação relevante a obtida através da frequência de cursos de formação de actualização e da participação em seminários ou eventos similares que incidam sobre domínios técnicos no âmbito do sector de actividade em que o candidato exerce funções de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho ou de Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho.
Neste contexto, o candidato poderá actualizar as suas competências profissionais através da frequência de várias unidades de formação ministradas em diversos contextos formativos ou por entidades formadoras diferentes devendo, aquando da sua candidatura, fazer prova de que frequentou na totalidade o número de horas formativas legalmente exigidas.
No caso de inexistência de experiência profissional suficiente, ou seja no caso em que os candidatos não tenham exercido a profissão de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho ou de Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho durante, pelo menos, 2 anos, poderão obter a renovação do CAP desde que frequentem, com aproveitamento, cursos de formação contínua com a duração mínima de 100 horas previamente reconhecidos pelo ISHST para efeitos de renovação do CAP.
Consultar a lista de cursos reconhecidos pelo ISHST
Renovação do CAP » Entrega de candidaturas
As candidaturas à renovação do CAP devem ser entregues ou enviadas por correio à Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais (DSPRP) ou aos serviços regionais do ISHST a funcionarem no Porto e em Coimbra.
Contactos dos serviços receptores de candidaturas à renovação do CAP:
Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais (DSPRP)
Av. da República, n.º 84, 5.º
1600-205 Lisboa
Tel: 217927000 | Fax: 217930515
Endereço electrónico: dsprp@ishst.pt
Delegação do Porto
Rua Gonçalo Cristóvão, 217 – 6º/7º
4000-269 Porto
Tel. 22 2071540 | Fax: 22 2058989
Endereço electrónico: porto.at@ishst.pt
Núcleo de Coimbra
Av. Fernão Magalhães, 447 – 2º
3000-177 Coimbra
Tel. 239 828021 | Fax: 239 828025
Endereço electrónico: coimbra.at@ishst.pt
Renovação do CAP » Prazo de entrega de candidaturas
Com o intuito de garantir que os técnicos não fiquem transitoriamente impedidos de exercer a sua profissão, considera-se conveniente que apresentem a sua candidatura à renovação do CAP até 60 dias antes do termo de validade do respectivo CAP.
Renovação do CAP » Documentação necessária à renovação
A documentação necessária para a formalização da candidatura à renovação do CAP inclui o preenchimento de um formulário próprio, a Ficha de Candidatura à Renovação da Certificação da Aptidão Profissional, assinada e acompanhada dos seguintes elementos:
Bilhete de identidade (B.I.) ou passaporte, na ausência do B.I.;
Número de contribuinte;
Certificado de Formação Profissional emitido nos termos do Decreto-lei n.º 95/92, de 23 de Maio, Decretos regulamentares n.º 68/94, de 16 de Novembro, e n.º 35/2002, de 23 de Abril e Decreto-lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, ou outro documento comprovativo da frequência de formação exigida em consentâneo com os modelos e/ou contextos formativos em questão, nomeadamente nos casos em que os cursos se desenvolvem no âmbito do ensino superior (cujos modelos de certificados são regulados por legislação própria) ou em contextos de seminários, workshops ou eventos similares (cujos certificados têm por objecto a participação do formando no evento formativo, contendo normalmente elementos relativos à identificação da entidade formadora/promotora, do técnico, domínio da formação, duração e data e local da sua realização);
Declaração da entidade empregadora, contendo a menção inequívoca do exercício de funções técnicas na área da Segurança e Higiene do Trabalho e da duração das referidas funções.
Exercício de funções técnicas na área da SHT
A comprovação do exercício efectivo de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho deve ser feita através da apresentação de currículo profissional pormenorizado (curriculum vitae) acompanhado da comprovação das funções técnicas exercidas e respectivo tempo de exercício efectivo:
Trabalhador por conta de outrem: No caso de o candidato exercer funções de SHT por conta de outrem (trabalhador subordinado a uma empresa/entidade empregadora), deverá apresentar:
Declaração ou declarações passadas e autenticadas pelas empresas/entidades empregadoras onde tem exercido funções na área da SHT, onde conste:
Identificação da empresa/entidade a que está subordinado e respectivo sector de actividade económica;
Modalidade adoptada pela empresa para organização dos serviços de SHST (serviços internos, externos, etc.;
Natureza do vínculo à empresa (permanente; a termo; etc.);
Categoria profissional;
Funções que exerce actualmente na área da SHT (especificação detalhada do conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes);
Antiguidade na empresa e no desempenho das actuais funções.
Trabalhador independente. No caso de o candidato exercer, ou ter exercido, a actividade como trabalhador independente/profissão liberal deverá apresentar:
Documentação comprovativa (nomeadamente declarações passadas pelas empresas/entidades onde já desempenhou funções na área da HST) especificando:
As funções exercidas na área da SHT durante o período de validade do CAP;
Comprovativo da situação regularizada perante a Segurança Social e comprovativo do Seguro contra acidentes de trabalho.
Tempo de exercício efectivo de funções:
A comprovação do tempo mínimo de experiência, pode ser efectuada através de um dos seguintes documentos:
Certidão emitida pela segurança social;
Declaração emitida pelas entidades empregadoras
NOTA: Caso o candidato não tenha experiência profissional suficiente, deverá instruir a sua candidatura com o respectivo Certificado de Formação relativo a cursos de formação contínua, com a duração total mínima de 100 horas e reconhecidos previamente pelo ISHST.
Deontologia profissional
Os técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho e os técnicos de segurança e higiene do trabalho devem desenvolver as actividades definidas no perfil profissional (publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2000), de acordo com os princípios de deontologia profissional constantes no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, sob pena de suspensão ou cassação do CAP.
Bolsa de Técnicos de SHT certificados
Os técnicos que obtiveram o Certificado de Aptidão Profissional de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho (nível V) ou o Certificado de Aptidão Profissional de Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho (nível III), podem integrar uma Bolsa de técnicos certificados, desde que o solicitem por escrito ao ISHST.
Se pretende inscrever-se na Bolsa de Técnicos deve preencher a Ficha de Inscrição na Bolsa de Técnicos e remetê-la, devidamente preenchida e assinada, por correio postal ou entregá-la presencialmente na Direcção de Prevenção de Riscos Profissionais (DSPRP) do ISHST.
A Bolsa de Técnicos organiza-se por nível de CAP, formação académica de base e região onde pretende exercer a actividade e será actualizada mensalmente.
Toda a informação – com excepção das referências ao número de CAP e sua validade – é da inteira responsabilidade dos técnicos.
As entidades que pretendam aceder a esta Bolsa devem formular por escrito o seu pedido ao Sr. Presidente do ISHST, concretizando o fim a que se destina a informação pretendida e assinando um termo de responsabilidade.
Bolsa de técnicos certificados
Técnicos Superiores de Segurança e Higiene do Trabalho (actualizada em Janeiro de 2007)
Técnicos de Segurança e Higiene do Trabalho (actualizada em Janeiro de 2007)
Principal legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho
Lei n.º 14/2001, de 4 de Junho
Portaria n.º 137/2001, de 1 de Março
Formulários
Ficha de Candidatura ao CAP
Ficha de Renovação do CAP
Ficha de Pedido de 2ª Via
Ficha para inscrição na Bolsa de Técnicos Certificados
Informações
Para esclarecimentos relativos ao processo de certificação de aptidão profissional pode contactar a Divisão de Desenvolvimento da Assistência Técnica à Prevenção (DDATP)
Horário:
Às terças-feiras (10h00 – 12h30) e quintas-feiras (10h00 – 12h30), pelo telefone 21 7927000.
Não existe atendimento presencial.
Enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho Janeiro 31, 2007
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Constituição da República Portuguesa
A segurança, higiene e saúde do trabalho tem consagração constitucional no contexto dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais: Artigo 59º nº 1 alínea b) c) f), Artigo 59º n2 alínea c), Artigo 64º nº1, Artigo 64 nº2 alínea b).
Lei nº 35/2004 de 29 de Julho
Assembleia da República
Regulamenta a Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho. A matéria que regula a matéria de SHST vem regulada nos artigos 211º a 289º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho de 2004, publicada no Diário da República: I série A, Nº117. 2004-07-29, p. 4810-4885.
Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto
Assembleia da República
Aprova o Código do Trabalho.
Obs. As matérias relacionadas com a Segurança e Saúde no Trabalho, encontram-se reguladas, em especial, nos artigos 272º a 280º. É dever do trabalhador cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim ( artigo 121º alínea h)) e cumprir as prescrições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador ( artigo 121º alínea i)). É dever do empregador adoptar, no que se refere à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes ( artigo 120º alínea h)). Publicada no Diário da República : I série A; Nº 197. 2003-08-27, p. 5558 5656.
Decreto-Lei nº 245/2001 de 08 de Setembro
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Reestrutura o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 204/82 de 16 de Novembro, revendo as suas atribuições, composição e estrutura, tendo em vista a sua reactivação, publicado no Diário da República : I série A ; Nº209. 2001-09-08, p. 5831-3835.
Decreto-Lei nº 429/99 de 21 de Outubro
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Cria o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas, face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, publicado no Diário da República: I série A ;Nº 246. 1999-10-21, p. 7058-7059.
Lei nº 118/99 de 11 de Agosto
Assembleia da República
Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho. Adita o artigo 24º-A ao Decreto-Lei 441/99 de 14 de Novembro, sobre princípios de promoção de segurança, higiene e saúde no trabalho, publicada no Diário da República: I série A ;Nº186. 1999-08-11, p.5224-5231.
Decreto-Lei nº 133/99 de 29 de Março
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Altera o Decreto-Lei nº 441/91 de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativa à segurança e saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
Publicado no Diário da República : I série A; Nº 93. 1999-04-21, p.2117-2119.
Decreto-Lei nº 441/91 de 14 de Novembro
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Publicado no Diário da República : I série A; Nº 262. 1991-11-14, p.5826-5833.
Decreto do Governo nº 1/85 de 16 de Janeiro
Presidência do Conselho de Ministros/ Ministério dos Negócios Estrangeiros/ Ministério do Trabalho e Segurança Social/ Ministério da Saúde
Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 155, relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 67.ª sessão.
Publicado no Diário da República : I série; Nº 13. 1985-01-16, p. 110-122.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Janeiro 31, 2007
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Hello pessoal! Janeiro 31, 2007
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Benvindos ao novo blog de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.


